Bases legais e regulatórias
| Normativo | Descrição |
|---|---|
| Lei nº 9.613/1998 | Lei de Lavagem de Dinheiro — define crimes de lavagem de capitais e obrigações de prevenção para entidades financeiras. |
| Circular BCB nº 3.978/2020 | Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos de PLD/FT das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Aplica-se às instituições de pagamento parceiras e é adotada pela UNI FY como referência e nos termos dos contratos com essas instituições. |
| Resolução BCB nº 44/2020 | Estabelece procedimentos para cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo indisponibilidade de ativos e comunicações às autoridades competentes. |
| Resolução COAF nº 36/2021 | Disciplina a adoção de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP por pessoas sujeitas à supervisão do COAF, quando aplicável ao enquadramento da companhia. |
| FATF/GAFI — 40 Recomendações | Padrões internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional. |
| Lei nº 13.260/2016 | Lei Antiterrorismo — define o crime de financiamento ao terrorismo. |
1. Objetivo e finalidade
A presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) estabelece os princípios, diretrizes, procedimentos e controles internos adotados pela UNI FY SERVIÇOS S.A. para prevenir, detectar e comunicar operações suspeitas de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PFFM), no âmbito dos produtos e serviços da UNI PAY.
Nesta política, “UNI PAY” designa a UNI FY SERVIÇOS S.A. na operação da marca UNI PAY.
Enquadramento: a UNI FY SERVIÇOS S.A. não é instituição financeira nem instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Na UNI PAY, atua como orquestradora tecnológica de cobranças Pix: as contas e as transações das empresas clientes são mantidas e processadas por instituições de pagamento parceiras, autorizadas e responsáveis perante o Banco Central do Brasil. A UNI FY não atua como correspondente bancário. Esta política é adotada para cumprir as obrigações da Lei nº 9.613/1998 que forem aplicáveis à UNI FY e as obrigações de PLD/FT assumidas nos contratos com as instituições parceiras, com as quais a UNI PAY coopera na identificação de clientes, no monitoramento e na comunicação de operações suspeitas. A Circular BCB nº 3.978/2020 e a Resolução BCB nº 44/2020 são observadas como referência de boas práticas.
Esta política visa:
- Cumprir as obrigações legais e regulatórias impostas pela Lei nº 9.613/1998, Circular BCB nº 3.978/2020, Resolução BCB nº 44/2020 e demais normativos aplicáveis;
- Adotar as melhores práticas internacionais recomendadas pelo FATF/GAFI;
- Proteger a UNI PAY, seus colaboradores, clientes e parceiros de riscos reputacionais, legais e financeiros associados a crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo;
- Estabelecer cultura organizacional de compliance e integridade, com tolerância zero a práticas ilícitas;
- Garantir a efetividade do sistema de controles internos de PLD/FT, com melhoria contínua baseada em avaliação de riscos.
2. Abrangência e escopo
Esta política aplica-se, de forma obrigatória e irrestrita, a:
- Todos os colaboradores da UNI PAY (CLT, PJ, estagiários e temporários);
- Administradores e membros da Diretoria Executiva;
- Fornecedores, prestadores de serviço e parceiros que atuem em nome da UNI PAY ou tenham acesso a informações de clientes;
- Parceiros comerciais, indicadores e agentes de relacionamento vinculados à UNI PAY;
- Todas as linhas de produto e serviço da UNI PAY, incluindo cobranças Pix, link de pagamento, API Pix e gestão inteligente de cobranças.
O escopo abrange todos os produtos, serviços, canais de distribuição, clientes e operações realizadas pela UNI PAY no território brasileiro sob a marca UNI PAY, bem como operações com contrapartes no exterior quando aplicável.
3. Definições e conceitos
| Termo | Definição |
|---|---|
| Lavagem de Dinheiro (LD) | Conjunto de operações destinadas a ocultar ou dissimular a origem ilícita de ativos provenientes de atividades criminosas, conferindo-lhes aparência de licitude (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). |
| Financiamento do Terrorismo (FT) | Provimento de recursos financeiros, direta ou indiretamente, para realização de atos terroristas ou para organizações terroristas (Lei nº 13.260/2016). |
| PFFM | Proliferação e Financiamento de Armas de Destruição em Massa — fornecimento de recursos para desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares. |
| KYC (Know Your Customer) | Conjunto de procedimentos para identificar, qualificar e monitorar clientes antes e durante o relacionamento. |
| KYP (Know Your Partner) | Procedimentos equivalentes ao KYC aplicados a fornecedores, parceiros comerciais e instituições parceiras. |
| PEP | Pessoa Politicamente Exposta — pessoa que exerce ou exerceu, nos últimos 5 anos, cargo ou função pública relevante no Brasil ou no exterior. |
| Operação Suspeita | Transação que, pelos seus valores, forma, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, indica possíveis ocorrências de crimes de LD/FT. |
| COAF | Conselho de Controle de Atividades Financeiras — órgão de inteligência financeira responsável por receber e analisar comunicações de operações suspeitas. |
| AIR | Avaliação Interna de Risco — processo estruturado para identificar, mensurar e gerenciar os riscos de LD/FT inerentes à atividade da UNI PAY. |
| Diligência Simplificada | Procedimentos de KYC aplicados a clientes com perfil de risco baixo, com exigências documentais e monitoramento reduzidos. |
| Diligência Reforçada (EDD) | Procedimentos aprofundados de KYC aplicados a clientes com perfil de risco elevado, incluindo PEPs, clientes de jurisdições de risco e operações atípicas. |
| Indisponibilidade de Ativos | Medida de restrição à transferência, conversão, disponibilização ou movimentação de ativos, determinada por autoridade competente ou decorrente de sanções aplicáveis. |
4. Estrutura de governança PLD/FT
4.1 Diretor responsável por PLD/FT
Observado, como referência, o art. 9º da Circular BCB nº 3.978/2020, a UNI FY SERVIÇOS S.A. designa como Diretor estatutário responsável pelo cumprimento das obrigações de PLD/FT:
RODRIGO FERREIRA DRUMMOND — Diretor-Presidente, eleito conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 4 de setembro de 2026.
O Diretor responsável poderá desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses. Enquanto houver acúmulo de funções, a UNI PAY deverá manter controles internos, registros de decisão e segregação operacional compatíveis com o porte, a complexidade e o risco das atividades.
Enquanto o Diretor responsável acumular a Diretoria-Presidente, a função de Compliance PLD/FT (item 4.2) e a função de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, suas decisões de PLD/FT serão registradas com os respectivos fundamentos e submetidas à verificação periódica da auditoria interna (item 15).
São atribuições do Diretor responsável por PLD/FT:
- Implementar e supervisionar a execução desta política;
- Reportar à Diretoria Executiva e, quando houver, ao Conselho de Administração o status de conformidade com PLD/FT;
- Garantir os recursos necessários para a efetividade dos controles de PLD/FT;
- Aprovar comunicações relevantes ao COAF e demais autoridades competentes;
- Autorizar o início ou a continuidade de relacionamento com Pessoas Politicamente Expostas;
- Ser acionado e deliberar em caso de match positivo em listas de sanções.
A designação será informada às instituições de pagamento parceiras e, quando exigido pela regulamentação aplicável, às autoridades competentes, e mantida atualizada em caso de substituição.
4.2 Função de Compliance PLD/FT
A função de Compliance PLD/FT é responsável pela operacionalização desta política. Enquanto não houver área ou responsável de Compliance dedicado, essa função é exercida pelo Diretor responsável por PLD/FT, com apoio da área Jurídica e de assessoria externa especializada. As referências à “área de Compliance” nesta política designam essa função, que deve:
- Executar os procedimentos de KYC e monitoramento de clientes;
- Analisar alertas de transações suspeitas e recomendar comunicações ao COAF;
- Realizar treinamentos periódicos de conscientização;
- Manter atualizados os sistemas de monitoramento e filtros de sanções;
- Elaborar relatórios gerenciais de PLD/FT e reportar ao Diretor responsável.
4.3 Primeira linha de defesa
Todos os colaboradores da UNI PAY constituem a primeira linha de defesa contra riscos de LD/FT. São responsáveis por identificar e reportar internamente quaisquer operações ou comportamentos suspeitos observados no exercício de suas funções.
5. Avaliação Interna de Risco (AIR)
Em conformidade com a Circular BCB nº 3.978/2020 e, quando aplicável ao enquadramento da UNI PAY, com a Resolução COAF nº 36/2021, a UNI PAY deve realizar e manter atualizada uma Avaliação Interna de Risco (AIR) de LD/FT e PFFM.
5.1 Fatores de risco avaliados
| Fator de risco | Descrição |
|---|---|
| Clientes | Perfil de risco dos clientes (PEPs, clientes de alto risco, residentes em jurisdições de risco, beneficiários finais). |
| Produtos e Serviços | Características dos produtos e serviços ofertados pela UNI PAY e sua exposição a riscos de LD/FT: cobranças Pix, link de pagamento, API Pix e gestão inteligente de cobranças. |
| Canais de Distribuição | Riscos associados aos canais de relacionamento (digital, parcerias comerciais e indicadores). |
| Áreas Geográficas | Exposição a jurisdições com alto risco de LD/FT, países em listas de sanções ou com deficiências estratégicas em controles de PLD/FT. |
| Transações | Volume, frequência e características das transações realizadas. |
5.2 Matriz de risco
Com base na AIR, a UNI PAY classifica seus clientes, produtos, canais e geografias em níveis de risco: Baixo, Médio, Alto e Muito Alto. Os controles de PLD/FT devem ser proporcionais ao nível de risco identificado.
5.3 Periodicidade
A AIR deve ser revisada no mínimo a cada 2 anos, ou em periodicidade menor definida internamente, e sempre que houver mudanças relevantes no modelo de negócio, no ambiente regulatório, nas linhas de produto, nos canais de distribuição, na base de clientes ou na estratégia de expansão da UNI PAY. O resultado deve ser documentado, aprovado pelo Diretor responsável por PLD/FT e levado à ciência dos órgãos internos competentes.
6. Política Conheça Seu Cliente (KYC)
6.1 Identificação e qualificação de clientes
A UNI PAY deve identificar e qualificar todos os seus clientes antes do início do relacionamento e manter as informações atualizadas ao longo do tempo. Os clientes diretos da UNI PAY são predominantemente pessoas jurídicas (empresas contratantes da plataforma de cobranças); os procedimentos de pessoa natural aplicam-se à identificação dos representantes legais, sócios, administradores e beneficiários finais dessas empresas.
6.1.1 Representante legal / pessoa natural vinculada ao cliente PJ
- Nome completo; CPF; data de nascimento;
- Documento de identificação (RG, CNH ou equivalente) com foto;
- Endereço residencial;
- Cargo ou função na empresa cliente;
- PEP: verificar se o representante é ou foi PEP nos últimos 5 anos.
6.1.2 Pessoa jurídica
- Razão social e nome fantasia; CNPJ;
- Atos constitutivos (contrato ou estatuto social atualizado);
- Identificação dos sócios, administradores e beneficiários finais (pessoas naturais com participação direta ou indireta superior a 25%);
- Faturamento anual e atividade econômica principal;
- Verificação de PEP para sócios controladores e administradores.
6.2 Níveis de diligência
| Nível | Perfil de risco | Procedimentos |
|---|---|---|
| Simplificada | Baixo risco: transações de baixo valor, clientes com histórico positivo, sem indicativos de risco. | Identificação básica, verificação de documentos, monitoramento automatizado de baixa frequência. |
| Padrão | Risco médio: clientes com perfil comum sem fatores de risco específicos. | KYC completo, verificação de listas restritivas, monitoramento regular. |
| Reforçada (EDD) | Alto/muito alto risco: PEPs, clientes de jurisdições de risco, operações atípicas, grande volume de recursos. | Documentação adicional, entrevista de validação, aprovação da área de Compliance, monitoramento intensificado e revisão semestral. |
6.3 Atualização cadastral
- Risco baixo: a cada 5 anos ou mediante identificação de mudança relevante;
- Risco médio: a cada 3 anos;
- Risco alto/muito alto: a cada 1 ano ou a qualquer tempo mediante mudança relevante.
6.4 Clientes não identificáveis
É vedada a manutenção de relacionamento com clientes que se recusem a fornecer as informações necessárias para o cumprimento das obrigações de KYC, ou quando não for possível verificar a identidade ou o beneficiário final. Nesses casos, deve-se comunicar a ocorrência ao COAF se cabível.
6.5 Beneficiário final
A UNI PAY deve identificar o beneficiário final de todas as operações, entendendo-se como tal a pessoa natural que, em última instância, controla ou se beneficia da transação ou do relacionamento, mesmo que por meio de estruturas societárias complexas ou instrumentos financeiros, conforme arts. 24 e 25 da Circular BCB nº 3.978/2020.
7. Política Conheça Seu Parceiro (KYP)
7.1 Due diligence de parceiros
Antes da contratação de instituições de pagamento parceiras, parceiros comerciais, fornecedores críticos e qualquer terceiro que atue em nome da UNI PAY na captação ou relacionamento com clientes, deve-se realizar due diligence de PLD/FT que contemple:
- Identificação completa da pessoa jurídica e dos seus beneficiários finais;
- Verificação de antecedentes e reputação do parceiro;
- Análise das políticas e controles internos de PLD/FT do parceiro;
- Consulta a listas de sanções nacionais e internacionais;
- Avaliação do risco de LD/FT associado à atuação do parceiro;
- Verificação de conformidade com a Circular BCB nº 3.978/2020 e demais normativos aplicáveis.
7.2 Cláusulas contratuais obrigatórias
- Obrigação de cumprimento das políticas de PLD/FT da UNI PAY;
- Direito de auditoria e supervisão pela área de Compliance da UNI PAY;
- Obrigação de treinamento dos colaboradores do parceiro em PLD/FT;
- Cláusula de rescisão imediata em caso de violação das políticas de PLD/FT;
- Responsabilidade do parceiro pela veracidade das informações cadastrais dos clientes captados.
7.3 Monitoramento contínuo de parceiros
Os parceiros devem ser monitorados continuamente. Revisões da due diligence devem ocorrer anualmente ou sempre que houver mudanças relevantes na estrutura societária, atividade ou perfil de risco do parceiro.
8. Monitoramento de operações e transações
8.1 Sistema de monitoramento
A UNI PAY deve manter sistema ou processo de monitoramento de transações capaz de selecionar operações e situações atípicas em periodicidade compatível com a natureza das operações, o perfil de risco e os prazos regulatórios aplicáveis.
- Análise comportamental com base no perfil de risco de cada cliente (baseline de comportamento);
- Detecção de padrões atípicos, como fragmentação de operações (smurfing), transações circulares e acumulação atípica de saldo;
- Filtros de alerta baseados em regras preconfiguradas (limites de valor, frequência, geografias de risco);
- Capacidade de gerar alertas e registrar todas as transações analisadas;
- Integração com bases de dados de sanções e listas PEP.
8.2 Indicadores de suspeita
São indicativos de operações suspeitas, sem prejuízo de outros, as situações selecionadas pelos procedimentos de monitoramento previstos nos arts. 38 e 39 da Circular BCB nº 3.978/2020 e as seguintes:
- Operações incompatíveis com a renda, atividade ou capacidade financeira declarada do cliente;
- Movimentações em valor próximo a limites de comunicação obrigatória ao COAF;
- Transações realizadas por clientes incluídos em listas de sanções ou PEP sem justificativa adequada;
- Resistência do cliente em fornecer informações cadastrais ou justificativa para a operação;
- Clientes que realizam múltiplas transações fracionadas com objetivo de evitar identificação;
- Utilização de recursos cujo destinatário final seja desconhecido ou incompatível com o perfil do cliente;
- Operações originadas ou destinadas a países constantes de listas de jurisdições não cooperativas do FATF/GAFI.
8.3 Processo de análise de alertas
- Geração do alerta pelo sistema de monitoramento;
- Triagem pelo analista de PLD/FT (prazo máximo de 5 dias úteis);
- Análise aprofundada com consulta ao histórico do cliente e documentos adicionais, se necessário;
- Decisão: encerramento fundamentado do alerta ou escalonamento para o Diretor responsável;
- Deliberação fundamentada sobre comunicação ao COAF até o fim do prazo de análise, observado que a análise da operação ou situação selecionada não pode exceder 45 dias contados da seleção e que eventual comunicação ao COAF deve ocorrer até o dia útil seguinte ao da decisão;
- Registro da decisão e dos fundamentos no sistema de gestão de PLD/FT.
9. Comunicações ao COAF
9.1 Comunicações automáticas (obrigatórias por valor)
| Tipo de operação | Critério | Prazo |
|---|---|---|
| Depósito, aporte ou saque em espécie | Valor igual ou superior a R$ 50.000,00 | Até o dia útil seguinte ao da ocorrência |
| Pagamentos, recebimentos ou transferências contra pagamento em espécie, por qualquer instrumento | Valor igual ou superior a R$ 50.000,00 | Até o dia útil seguinte ao da ocorrência |
| Provisionamento de saque em espécie | Valor igual ou superior a R$ 50.000,00 | Até o dia útil seguinte ao provisionamento |
A UNI PAY não realiza operações em espécie: as cobranças são liquidadas exclusivamente por Pix, por meio das instituições de pagamento parceiras. As comunicações acima só se aplicam se algum produto da UNI PAY passar a envolver recursos em espécie e, nesse caso, devem observar o art. 49 da Circular BCB nº 3.978/2020 e ser realizadas até o dia útil seguinte ao da ocorrência da operação ou do provisionamento.
9.2 Comunicações de operações suspeitas
A comunicação de operações ou situações suspeitas ao COAF deve ser realizada quando a UNI PAY concluir, após análise fundamentada e formalizada em dossiê, que a operação ou situação apresenta indício de ocorrência de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. A decisão de comunicação deve ocorrer até o fim do prazo de análise, que não pode exceder 45 dias contados da seleção da operação ou situação, e a comunicação deve ser enviada ao COAF até o dia útil seguinte ao da decisão.
Quando a operação ou situação tiver sido processada por instituição de pagamento parceira, a UNI PAY também a informará à instituição parceira, nos termos do contrato, observado o dever de confidencialidade do item 9.3.
9.3 Princípio da confidencialidade
É expressamente vedado comunicar ao cliente ou a terceiros não autorizados a existência de análise de suspeita ou de comunicação ao COAF (art. 11, §2º da Lei nº 9.613/1998). A violação desse dever configura crime e sujeita o infrator às sanções previstas em lei.
9.4 Responsabilidade pela comunicação
O Diretor responsável por PLD/FT é o aprovador final das comunicações ao COAF. Todas as comunicações devem ser registradas internamente com os respectivos fundamentos e documentos de suporte, pelo prazo mínimo de 10 anos, observado o art. 67 da Circular BCB nº 3.978/2020.
10. Sanções internacionais e listas restritivas
10.1 Listas de sanções consultadas
- Lista Consolidada do Conselho de Segurança da ONU (CSNU) e designações de seus comitês de sanções;
- Determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes da Lei nº 13.810/2019 e da Resolução BCB nº 44/2020;
- Bases públicas e comunicações oficiais de autoridades brasileiras competentes, incluindo Banco Central do Brasil, Ministério da Justiça e Segurança Pública e COAF, quando aplicáveis;
- Listas internacionais adicionais utilizadas pela ferramenta de screening, quando aplicável, incluindo OFAC e União Europeia;
- Listas de jurisdições de risco, não cooperativas ou com deficiências estratégicas divulgadas pelo FATF/GAFI;
- Bases PEP, listas restritivas comerciais e demais fontes adotadas nos processos de KYC/KYP, quando compatíveis com a AIR.
10.2 Procedimento para matches positivos
- Suspender preventivamente o processamento da operação ou o início/continuidade do relacionamento, até a conclusão da análise;
- Acionar imediatamente o Diretor responsável por PLD/FT, Compliance e a área Jurídica;
- Quando houver determinação legal aplicável, promover a indisponibilidade imediata de ativos, sem aviso prévio ao cliente ou a terceiros não autorizados;
- Comunicar, quando aplicável, o Banco Central do Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o COAF, na forma e nos prazos previstos na Lei nº 13.810/2019, na Resolução BCB nº 44/2020 e na Circular BCB nº 3.978/2020;
- Registrar todas as ações tomadas, os fundamentos da decisão, os responsáveis envolvidos, horários, evidências e documentos de suporte.
10.3 Atualização das listas
As listas de sanções e bases restritivas devem ser monitoradas de forma contínua ou, no mínimo, diária, conforme criticidade da base, capacidade da ferramenta e perfil de risco, de modo a permitir o cumprimento imediato de medidas de indisponibilidade de ativos quando legalmente aplicáveis. Clientes e parceiros ativos devem ser reverificados periodicamente e sempre que houver atualização relevante das listas.
11. Pessoas Politicamente Expostas (PEP)
11.1 Definição de PEP
São consideradas Pessoas Politicamente Expostas (PEP) aquelas definidas pela regulamentação aplicável, especialmente pela Circular BCB nº 3.978/2020, incluindo pessoas que exercem ou exerceram cargos ou funções públicas relevantes, seus representantes, familiares e estreitos colaboradores, conforme critérios e prazos legais vigentes.
11.2 Procedimentos específicos para PEP
- Aplicar obrigatoriamente diligência reforçada (EDD) em todo relacionamento com PEP;
- Obter aprovação do Diretor responsável por PLD/FT para início ou continuidade do relacionamento;
- Identificar a origem dos recursos envolvidos nas operações do PEP;
- Monitorar continuamente as operações do PEP com maior frequência e intensidade;
- Revisar o perfil de risco do PEP anualmente;
- Estender os procedimentos de PEP ao cônjuge, companheiro, filhos, enteados e ascendentes até segundo grau do PEP.
12. Registro e conservação de documentos
| Tipo de documento | Prazo mínimo | Base legal |
|---|---|---|
| Cadastro e informações de identificação/qualificação de clientes | 10 anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao término do relacionamento | Circular BCB nº 3.978/2020, art. 67, I |
| Informações de funcionários, parceiros, prestadores e colaboradores relevantes | 10 anos, contados do encerramento da relação contratual | Circular BCB nº 3.978/2020, art. 67, II |
| Registros de operações e transações | 10 anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao da realização da operação | Circular BCB nº 3.978/2020, art. 67, III |
| Dossiês de análise, alertas, decisões fundamentadas e comunicações ao COAF | 10 anos | Circular BCB nº 3.978/2020, arts. 43, § 2º, 48 e 67, IV |
| Política de PLD/FT, AIR, avaliação de efetividade, planos de ação e documentos de governança | Enquanto vigentes e, para versões anteriores/documentos de suporte, no mínimo 5 anos quando aplicável | Circular BCB nº 3.978/2020, arts. 66 e 67 |
Os registros devem estar disponíveis para apresentação ao COAF, às instituições de pagamento parceiras e às demais autoridades competentes, inclusive o Banco Central do Brasil, quando aplicável, no prazo por elas determinado.
13. Treinamento e conscientização
Em conformidade com as diretrizes de capacitação previstas no art. 3º, inciso I, alínea "g", da Circular BCB nº 3.978/2020, a UNI PAY mantém programa contínuo de treinamento em PLD/FT para todos os colaboradores e parceiros relevantes.
13.1 Conteúdo mínimo
- Conceitos fundamentais de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;
- Obrigações legais e regulatórias da UNI PAY e dos colaboradores em matéria de PLD/FT;
- Políticas e procedimentos internos: KYC, monitoramento e comunicações ao COAF;
- Identificação de operações e comportamentos suspeitos;
- Canal de denúncias e como reportar internamente situações de risco;
- Consequências legais, regulatórias e disciplinares do descumprimento.
13.2 Periodicidade e público-alvo
| Público | Frequência | Formato |
|---|---|---|
| Todos os colaboradores | Anual (+ onboarding) | E-learning com avaliação |
| Função de Compliance PLD/FT | Semestral | Presencial ou webinar avançado |
| Diretoria Executiva | Anual | Briefing executivo |
| Parceiros comerciais | Anual | E-learning certificado |
O cumprimento dos treinamentos e sua aprovação são registrados e controlados pela área de Compliance, com indicadores de adesão reportados trimestralmente à Diretoria.
14. Canal de denúncias (whistleblowing)
A UNI PAY disponibiliza canal de denúncias anônimo e confidencial para que colaboradores, parceiros e terceiros possam reportar suspeitas de violações desta política, práticas suspeitas de LD/FT ou condutas ilícitas de qualquer natureza.
O canal está disponível em contatoseguro.com.br/unify. Dúvidas sobre esta política podem ser enviadas para compliance@meuunify.com.br.
14.1 Características do canal
- Disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana;
- Garantia de anonimato ao denunciante que assim o desejar;
- Proibição expressa de retaliação ao denunciante de boa-fé;
- Prazo máximo de 15 dias úteis para acuse de recebimento da denúncia;
- Investigação de todas as denúncias recebidas pela área de Compliance e/ou Auditoria Interna.
14.2 Gestão das denúncias
As denúncias recebidas devem ser investigadas pelo Compliance, com ciência do Diretor responsável por PLD/FT. Denúncias que indiquem a existência de crimes de LD/FT devem ser analisadas com prioridade máxima e, se confirmadas, comunicadas às autoridades competentes.
15. Auditoria e controles internos
15.1 Auditoria interna
- Adequação dos procedimentos de KYC e KYP;
- Efetividade do sistema de monitoramento de transações;
- Cumprimento dos prazos de comunicação ao COAF;
- Qualidade dos registros e da conservação de documentos;
- Efetividade dos treinamentos realizados;
- Conformidade com as exigências da Circular BCB nº 3.978/2020 e Resolução BCB nº 44/2020.
Os mecanismos de acompanhamento, controle e auditoria de PLD/FT devem ser testados periodicamente, de forma compatível com os controles internos e com o porte da UNI PAY, com resultado reportado à Diretoria e, quando exigido, às autoridades competentes.
15.2 Relatório anual de PLD/FT
- Resultado da Avaliação Interna de Risco (AIR) e eventuais atualizações;
- Indicadores de monitoramento: número de alertas gerados, analisados e comunicados ao COAF;
- Resultado dos treinamentos realizados;
- Pontos de melhoria identificados e plano de ação;
- Mudanças relevantes no ambiente de risco de PLD/FT.
O relatório de avaliação de efetividade deve ser elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro, e encaminhado para ciência dos órgãos internos competentes até 31 de março do ano seguinte, observado o disposto nos arts. 62 e 63 da Circular BCB nº 3.978/2020.
15.3 Indicadores-chave (KRI)
| Indicador | Meta | Periodicidade |
|---|---|---|
| Taxa de onboarding de clientes sem KYC completo | 0% | Mensal |
| Alertas analisados dentro do prazo (5 dias úteis) | 100% | Mensal |
| Comunicações ao COAF dentro do prazo legal | 100% | Mensal |
| Colaboradores treinados em PLD/FT no ano | > 95% | Anual |
| Clientes PEP com EDD atualizada | 100% | Anual |
| Clientes com cadastro desatualizado | 0% alto risco; < 5% médio | Trimestral |
16. Penalidades e consequências
16.1 Sanções regulatórias
O descumprimento das obrigações de PLD/FT sujeita a UNI PAY e seus administradores às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613/1998 e na Lei nº 13.506/2017, que incluem:
- Advertência;
- Multa de até R$ 20.000.000,00 ou multa equivalente ao valor da operação, se superior;
- Inabilitação temporária pelo prazo de até 10 anos para o exercício do cargo de administrador;
- Cassação ou suspensão da autorização para o exercício da atividade operacional;
- Intervenção, liquidação extrajudicial ou responsabilização criminal dos administradores.
16.2 Consequências disciplinares internas
| Gravidade | Exemplos | Medidas |
|---|---|---|
| Leve | Atraso no preenchimento de KYC, falha em treinamento obrigatório. | Advertência formal, novo treinamento. |
| Moderada | Omissão de alerta de suspeita, cadastro incompleto de PEP, violação de confidencialidade sobre análise interna. | Suspensão, restrição de acesso a sistemas críticos, advertência grave. |
| Grave | Participação em esquema de LD/FT, comunicação indevida de análise ao cliente, falsificação de documentos de KYC. | Demissão por justa causa, rescisão contratual, representação criminal e comunicação às autoridades. |
17. Disposições finais
17.1 Vigência e revisão
Esta política entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria Executiva da UNI FY SERVIÇOS S.A. e deve ser revisada:
- Anualmente, como parte do ciclo de gestão de conformidade PLD/FT;
- Sempre que houver alterações relevantes na legislação ou regulamentação aplicável;
- Após a conclusão da Avaliação Interna de Risco (AIR) anual;
- Quando identificadas falhas relevantes nos controles de PLD/FT;
- Quando exigido pelo COAF, pelas instituições de pagamento parceiras ou pelas demais autoridades competentes.
17.2 Responsabilidades
| Responsável | Atribuições |
|---|---|
| Diretoria Executiva | Aprovar esta política, garantir recursos para PLD/FT e indicar o Diretor responsável. |
| Diretor Responsável por PLD/FT — Rodrigo Ferreira Drummond | Supervisionar a implementação desta política, aprovar comunicações ao COAF e reportar à Diretoria Executiva. |
| Função de Compliance PLD/FT (exercida pelo Diretor responsável enquanto não houver área dedicada) | Executar os procedimentos de KYC/KYP, monitoramento, treinamentos e gestão de alertas. |
| Auditoria Interna | Avaliar anualmente a efetividade dos controles de PLD/FT e reportar à Diretoria Executiva. |
| Todos os colaboradores | Cumprir esta política, participar dos treinamentos e reportar internamente quaisquer suspeitas. |
17.3 Documentos complementares
- Política de Segurança da Informação da UNI FY;
- Política de Privacidade da UNI PAY (versão 2.2);
- Procedimento Operacional de KYC e Onboarding de Clientes;
- Procedimento de Gestão e Análise de Alertas de Monitoramento;
- Manual de Comunicações ao COAF;
- Código de Ética e Conduta da UNI FY.
Aprovação
Esta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo foi elaborada, revisada e aprovada pelos representantes da UNI FY SERVIÇOS S.A., CNPJ 68.108.699/0001-41, conforme abaixo.
RODRIGO FERREIRA DRUMMOND — Diretor Presidente e Responsável por PLD/FT, UNI FY SERVIÇOS S.A. São Paulo, 23 de outubro de 2026.
Histórico de versões
| Versão | Data | Elaborado por | Aprovado por | Alterações |
|---|---|---|---|---|
| 1.0 | Mai/2026 | Compliance / Jurídico | Diretoria Executiva | Emissão inicial |
| 1.1 | Ago/2026 | Compliance / Jurídico | Diretoria Executiva | Correção da identificação da pessoa jurídica (razão social, CNPJ e sede) e nomeação do Diretor estatutário responsável por PLD/FT (seção 4.1) |
| 1.2 | Ago/2026 | BLC Advocacia / Compliance | Diretoria Executiva | Revisão jurídica e regulatória: correção de referências normativas, prazos de análise e comunicação ao COAF, sanções/indisponibilidade de ativos, PEP, beneficiário final, treinamento e guarda documental. |
| 2.2 | Out/2026 | Jurídico | Diretoria Executiva | Adaptação à UNI PAY: enquadramento da UNI FY como orquestradora tecnológica de cobranças Pix, atualização do Diretor responsável conforme a AGE de 04/09/2026, escopo de produtos e de parceiros, função de Compliance, canal de denúncias, operações em espécie e assinaturas. |